Tom, é interessante o palavrório oficial, mas o qual a implicação concreta
dessa suspensão de concessões em casos de descumprimento de obrigações da
OMC? Que obrigações seriam estas?
hugs
Em 12 de fevereiro de 2010 13:09, Everton Zanella Alvarenga <
everton137(a)gmail.com> escreveu:
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Bráulio Araújo <bsraraujo(a)gmail.com>
Data: 11 de fevereiro de 2010 23:31
Assunto: [G-POPAI] Medida provisória sobre propriedade intelectual -
10022010
Para: gpopai(a)lists.riseup.net
* MEDIDA PROVISÓRIA Nº 482, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2010.<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%20482-2010?OpenDocument>
*
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do
País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de
descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial
do Comércio *- * OMC*.*
* O PRESIDENTE DA REPÚBLICA*, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1*o* Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas de suspensão de
concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de
propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações
multilaterais por Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, quando a
República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução
de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação, para o referido Membro, de
concessões ou outras obrigações sob os Acordos da OMC.
Art. 2*o* Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:
I - Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994: o
tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em
Maraqueche em 12 de abril de 1994, constante da Ata Final que Incorpora os
Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do
GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de
1994<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1355.htm>
;
II - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio: o acordo integrante do Anexo 1C da Ata Final que
Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto no 1.355, de
1994<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1355.htm>
;
III - Entendimento sobre Soluções de Controvérsias: o Entendimento Relativo
às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante
do Anexo II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n*o* 1.355, de
1994<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1355.htm>;
e
IV - direitos de propriedade intelectual: direitos relativos à propriedade
intelectual de:
a) obras literárias, artísticas e científicas;
b) artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e
organismos de radiodifusão;
c) programas de computador;
d) marcas;
e) indicações geográficas;
f) desenhos industriais;
g) patentes de invenção e de modelos de utilidade;
h) cultivares ou variedades vegetais;
i) topografias de circuitos integrados;
j) informações confidenciais ou não divulgadas; e
k) demais direitos de propriedade intelectual estabelecidos pela legislação
brasileira vigente.
Art. 3*o* Na aplicação desta Medida Provisória, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - suspensão de direitos de propriedade intelectual;
II - limitação de direitos de propriedade intelectual;
III - alteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de
direitos de propriedade intelectual;
IV - alteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de
propriedade intelectual;
V - bloqueio temporário de remessa de *royalties* ou remuneração relativa
ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e
VI - aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do
titular de direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação das medidas de que trata este
artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos
registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4*o* As medidas previstas nesta Medida Provisória podem ser
aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:
I - Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e
exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:
a) direito do autor e direitos conexos;
b) marcas;
c) indicações geográficas;
d) desenhos industriais;
e) patentes;
f) topografias de circuitos integrados; e
g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não
divulgada;
II - Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de
propriedade intelectual; e
III - Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade
intelectual e procedimentos *interpartes* conexos.
§ 1*o* A proteção da propriedade intelectual de programas de computador,
conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da
alínea “a” do inciso I do *caput* deste artigo.
§ 2*o* A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades
vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte
integrante das obrigações decorrentes da alínea “e” do inciso I do *caput*deste artigo,
nos termos da alínea “b” do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao
Comércio.
Art. 5*o* As medidas de que trata esta Medida Provisória somente poderão
atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade
intelectual que sejam:
I - pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no
art. 1*o*, ou nele domiciliadas; ou
II - pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da
OMC, na situação descrita no art. 1*o*.
Art. 6*o* As medidas de que trata esta Medida Provisória poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, na forma aprovada em resolução do
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos seguintes
modos:
I - postergação do início da proteção a partir de data a ser definida pelo
Poder Executivo, com a consequente redução do prazo de proteção, para
pedidos em andamento de proteção de propriedade intelectual;
II - subtração do prazo de proteção, por prazo determinado, em qualquer
momento de sua duração;
III - licenciamento ou uso público não comercial, sem autorização do
titular;
IV - suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e
comercialização no mercado interno de bens que incorporem direitos de
patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado
externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou
com seu consentimento;
V - majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos
órgãos ou entidades da administração pública para efetivação de registros de
direitos de propriedade intelectual, inclusive sua obtenção e manutenção;
VI - bloqueio temporário de remessas de *royalties* ou remuneração
relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual dos licenciados
nacionais ou autorizados no território nacional;
VII - aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que
fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual; ou
VIII - criação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de
direitos de propriedade intelectual.
§ 1*o* No caso de cessação das medidas de que tratam os incisos I e II do
*caput* deste artigo, a retomada ou restabelecimento da proteção não
importa:
I - em restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de
concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação;
ou
II - em prorrogação do prazo de proteção.
§ 2*o* No caso de que trata o inciso III do *caput* deste artigo, a
medida poderá ser aplicada com ou sem remuneração.
Art. 7*o* A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o
inciso VII do art. 6*o* será aprovada por resolução do Conselho de
Ministros da CAMEX, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual
compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas
mencionadas no art. 5*o*.
§ 1*o* É responsável pelo recolhimento dos direitos de natureza comercial
de que trata o *caput* deste artigo:
I - o agente financeiro que efetuar o fechamento do contrato de câmbio,
quando se tratar de remessa bancária; e
II - a pessoa física ou jurídica que efetuar o crédito ou o pagamento sem a
interveniência dos agentes do sistema financeiro nacional ou com recursos
mantidos no exterior.
§ 2*o* O recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o *
caput** *deste artigo independe de quaisquer ações de natureza
administrativa ou tributária e será devido na data do pagamento, da remessa
ou do crédito.
§ 3*o* A falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial de que
trata o *caput* deste artigo acarretará:
I - no caso de pagamento espontâneo, após a remessa, pagamento ou crédito,
a incidência de multa de mora e de juros de mora; e
II - no caso de exigência de ofício, multa de setenta e cinco por cento e
dos juros de mora previstos no inciso I.
§ 4*o* A multa de mora prevista no inciso I do § 3*o* será calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do
primeiro dia subseqüente à data da remessa ao exterior até o dia em que
ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento.
§ 5*o* Os juros de mora previstos no inciso I do § 3*o* serão calculados
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada, mensalmente, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente à remessa, ao pagamento ou ao crédito até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 6*o* A multa de que trata o inciso II do § 3*o* será exigida
isoladamente quando os direitos de natureza comercial de que trata este
artigo houverem sido pagos após a remessa, pagamento ou crédito às pessoas
mencionadas no art. 5*o*, mas sem acréscimos moratórios.
§ 7*o* A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que
trata o *caput* deste artigo, bem como dos acréscimos moratórios e das
penalidades, será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n*o* 70.235,
de 6 de março de
1972<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm>,
e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito.
§ 8*o* Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos.
§ 9*o* Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a
título de cobrança de direitos de que trata o *caput* deste artigo nos
casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os
procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. Os valores recolhidos a título do direito de natureza comercial de
que trata o *caput** *deste artigo serão registrados como receitas
originárias e classificados na categoria de “Receita Decorrente de Medidas
de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual” e serão
destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
para aplicação em ações de comércio exterior, conforme diretrizes aprovadas
e estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros da CAMEX;
§ 11. Os valores recolhidos a título de multa de mora e de ofício, bem
como os juros de mora, de que tratam os §§ 3*o* e 7*o* deste artigo, serão
destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6*o* do
Decreto-Lei n*o* 1.437, de 17 de dezembro de
1975<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1437.htm#art6>
.
Art. 8*o* Durante a vigência e nos limites estabelecidos para a aplicação
de quaisquer das medidas de que trata esta Medida Provisória, ficam
suspensos, para as pessoas de que trata o art. 5*o*:
I - a aplicação do princípio do tratamento nacional e do princípio da nação
mais favorecida, cabendo a aplicação de tratamento discriminatório nos
termos do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de
Controvérsias da OMC;
II - os direitos conferidos ao titular ou requerente de direitos de
propriedade intelectual nos termos da legislação vigente de propriedade
intelectual, de que trata o art. 4*o*;
III - os direitos conferidos para os beneficiários ou requerentes da
proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos
resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às
autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para
a comercialização de produtos; e
IV - a obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e
procedimentos *interpartes* conexos.
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas nesta Medida Provisória
não importa qualquer tipo de remuneração ou compensação relativa ao
exercício de direitos por terceiros, ressalvados os casos de licenciamento
ou uso público não comercial remunerados sem autorização do titular.
Art. 9*o* A aplicação de medidas previstas nesta Medida Provisória será
precedida de relatório preliminar da CAMEX, com minuta das medidas e
respectiva fundamentação.
§ 1*o* As partes interessadas terão prazo de vinte dias para apresentarem
manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no
Diário Oficial da União.
§ 2*o* Decorrido o prazo previsto no § 1*o*, o Conselho de Ministros da
CAMEX decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida
não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o
procedimento descrito neste artigo.
§ 3*o* Na aplicação das medidas de que trata esta Medida Provisória,
poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que
solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC, que
as originou.
Art. 10. As medidas de que trata esta Medida Provisória terão prazo
determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização
do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
Parágrafo único. O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo,
de concessões ou outras obrigações brasileiras suspensas:
I - não importa a restauração de direitos que tenham sido afetados pela
aplicação das medidas; e
II - não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de
contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a
aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar a
aplicação das medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189*o* da Independência e 122*o* da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
*Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
Guilherme Cassel *
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010
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